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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO: 38/2026

Informações da matéria
Autor: KATH ANNE MEIRA DA SILVA SIMONASSI
Data: 22/09/2026
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Ementa

DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA O INCENTIVO À COLETA CONTÍNUA, AO RECEBIMENTO E À DESTINAÇÃO AMBIENTALMENTE ADEQUADA DE RESÍDUOS ELETROELETRÔNICOS DE PEQUENO PORTE NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE FORTIM, INCLUINDO PILHAS, BATERIAS, CELULARES, CARREGADORES, CABOS, RÁDIOS PORTÁTEIS, APARELHOS MP3 E MP4, TABLETS, MÁQUINAS FOTOGRÁFICAS E OUTROS EQUIPAMENTOS SIMILARES; INCENTIVA A CRIAÇÃO DE PONTOS DE ENTREGA VOLUNTÁRIA NAS UNIDADES ESCOLARES E O ENCAMINHAMENTO DOS RESÍDUOS A SISTEMAS DE LOGÍSTICA REVERSA, PONTOS DE RECEBIMENTO OU ENTIDADES E EMPRESAS HABILITADAS; ESTIMULA A REUTILIZAÇÃO, O REAPROVEITAMENTO E A RECICLAGEM DE MATERIAIS; PREVÊ AÇÕES DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E CONSCIENTIZAÇÃO DE ESTUDANTES, PROFESSORES, SERVIDORES, FAMÍLIAS E DA COMUNIDADE SOBRE OS RISCOS DO DESCARTE INADEQUADO DOS RESÍDUOS ELETROELETRÔNICOS À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE E SOBRE A RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA PELO CICLO DE VIDA DOS PRODUTOS; E ESTABELECE QUE SUA IMPLEMENTAÇÃO OBSERVARÁ AS COMPETÊNCIAS DO PODER EXECUTIVO, A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E A DISPONIBILIDADE ADMINISTRATIVA E ORÇAMENTÁRIA, SEM CRIAÇÃO DE CARGOS, ÓRGÃOS, NOVAS ATRIBUIÇÕES ADMINISTRATIVAS OU AUMENTO OBRIGATÓRIO DE DESPESAS.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer diretrizes para incentivar a coleta e a destinação ambientalmente adequada de resíduos eletroeletrônicos de pequeno porte nas escolas públicas e privadas do Município de Fortim, associando a proteção ambiental à educação e à formação cidadã.
O avanço tecnológico e a crescente utilização de aparelhos eletrônicos fazem com que celulares, carregadores, pilhas, baterias, tablets, máquinas fotográficas e outros equipamentos de pequeno porte estejam cada vez mais presentes no cotidiano das famílias.
Quando descartados de forma inadequada, esses resíduos podem causar impactos ambientais e oferecer riscos à saúde, além de representarem o desperdício de materiais que poderiam ser reaproveitados ou encaminhados para processos de reciclagem e recuperação.
A escola possui papel fundamental na formação de hábitos e valores. A educação ambiental, quando incorporada ao cotidiano dos estudantes, pode contribuir para que crianças e adolescentes compreendam que o descarte de uma pilha, de um celular antigo ou de um carregador não deve ser tratado da mesma maneira que o lixo comum.
A proposta busca justamente aproximar essa discussão da realidade dos estudantes e de suas famílias, incentivando uma mudança de comportamento e fortalecendo a consciência sobre a responsabilidade compartilhada na gestão dos resíduos.
A iniciativa também está alinhada à Política Nacional de Resíduos Sólidos e aos princípios da prevenção, da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, da reutilização, da reciclagem e da destinação ambientalmente adequada dos resíduos.
Importante destacar que a presente proposição foi cuidadosamente estruturada para não interferir na organização administrativa do Poder Executivo, não criar cargos ou órgãos, não determinar a realização imediata de despesas e não impor novas atribuições obrigatórias a secretarias municipais.
O projeto estabelece diretrizes de caráter geral e autorizativo, permitindo que o Poder Executivo, dentro de sua autonomia administrativa e de acordo com a disponibilidade orçamentária, avalie a forma mais adequada de implementar ações de educação ambiental, campanhas de conscientização e eventual disponibilização de pontos de entrega voluntária.
A redação da presente proposição também considera a necessidade de preservar a separação entre as funções legislativa e administrativa.
Em matéria de iniciativa parlamentar, é importante evitar que a lei determine diretamente ao Poder Executivo a criação de estruturas administrativas, a contratação de pessoal, a realização de despesas específicas ou a execução de atos próprios da organização interna da Administração Pública.
Por essa razão, o presente projeto foi concebido como instrumento de estabelecimento de diretrizes e incentivo à conscientização ambiental, sem impor ao Executivo a criação de órgão, cargo, programa administrativo obrigatório ou despesa imediata.
A eventual implementação das ações dependerá da avaliação do Poder Executivo, dentro de suas competências, da disponibilidade administrativa e orçamentária e das políticas públicas ambientais e educacionais já existentes ou que venham a ser instituídas.
Assim, a proposição pretende contribuir para a construção de uma cultura de responsabilidade ambiental em Fortim, especialmente entre crianças e adolescentes, sem interferir indevidamente na autonomia administrativa do Poder Executivo.
Trata-se, portanto, de uma iniciativa que alia educação ambiental, cidadania, sustentabilidade e proteção do meio ambiente, utilizando o espaço escolar como importante instrumento de conscientização e transformação social.
Diante da relevância da matéria e de seu potencial educativo e ambiental, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposição.




Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
21/09/2026 17:17:48 CADASTRADO 
AGENTE: KATH ANNE MEIRA DA SILVA SIMONASSI
CADASTRADO   
22/09/2026 11:51:58 PROTOCOLADO  EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

KATH ANNE

VEREADOR(A)

MDB

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Á Câmara Municipal de Fortim

Poder Legislativo

Câmara Municipal de Fortim

Corpo da matéria

ART. 1º FICAM ESTABELECIDAS DIRETRIZES PARA O INCENTIVO À COLETA, AO RECEBIMENTO E À DESTINAÇÃO AMBIENTALMENTE ADEQUADA DE RESÍDUOS ELETROELETRÔNICOS DE PEQUENO PORTE NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS SITUADAS NO MUNICÍPIO DE FORTIM.

ART. 2º PARA OS FINS DESTA LEI, CONSIDERAM-SE RESÍDUOS ELETROELETRÔNICOS DE PEQUENO PORTE, ENTRE OUTROS DE NATUREZA SEMELHANTE:

I PILHAS E BATERIAS PORTÁTEIS;

II APARELHOS DE TELEFONES CELULARES;

III CARREGADORES E CABOS DE APARELHOS ELETRÔNICOS;

IV RÁDIOS PORTÁTEIS;

V APARELHOS MP3 E MP4;

VI TABLETS;

VII MÁQUINAS FOTOGRÁFICAS;

VIII OUTROS EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS DE PEQUENO PORTE, ASSIM DEFINIDOS PELA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL APLICÁVEL.

ART. 3º CONSTITUEM DIRETRIZES DA POLÍTICA PREVISTA NESTA LEI:

I INCENTIVAR A CRIAÇÃO DE PONTOS DE ENTREGA VOLUNTÁRIA DE RESÍDUOS ELETROELETRÔNICOS DE PEQUENO PORTE NAS UNIDADES ESCOLARES;

II ESTIMULAR A PARTICIPAÇÃO DE ESTUDANTES, PROFESSORES, SERVIDORES, FAMÍLIAS E COMUNIDADE NAS AÇÕES DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL;

III PROMOVER A CONSCIENTIZAÇÃO ACERCA DOS RISCOS DECORRENTES DO DESCARTE INADEQUADO DE RESÍDUOS ELETROELETRÔNICOS;

IV INCENTIVAR A REUTILIZAÇÃO, O REAPROVEITAMENTO E A RECICLAGEM DE MATERIAIS, SEMPRE QUE TECNICAMENTE POSSÍVEL;

V ESTIMULAR O ENCAMINHAMENTO DOS RESÍDUOS COLETADOS AOS SISTEMAS DE LOGÍSTICA REVERSA, PONTOS DE RECEBIMENTO OU ENTIDADES E EMPRESAS HABILITADAS PARA SUA DESTINAÇÃO AMBIENTALMENTE ADEQUADA;

VI INCENTIVAR PARCERIAS E AÇÕES DE COOPERAÇÃO COM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS, PRIVADAS, ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL E DEMAIS ENTIDADES QUE ATUEM NA ÁREA AMBIENTAL.

ART. 4º AS AÇÕES PREVISTAS NESTA LEI PODERÃO SER DESENVOLVIDAS DE FORMA INTEGRADA COM INICIATIVAS DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL JÁ EXISTENTES NO MUNICÍPIO, OBSERVADAS AS DISPONIBILIDADES ADMINISTRATIVAS, FINANCEIRAS E ORÇAMENTÁRIAS.

ART. 5º O PODER PÚBLICO MUNICIPAL PODERÁ PROMOVER CAMPANHAS EDUCATIVAS E AÇÕES DE CONSCIENTIZAÇÃO, ESPECIALMENTE NO AMBIENTE ESCOLAR, SOBRE:

I A IMPORTÂNCIA DA DESTINAÇÃO AMBIENTALMENTE ADEQUADA DOS RESÍDUOS ELETROELETRÔNICOS;

II OS IMPACTOS AMBIENTAIS E OS RISCOS À SAÚDE DECORRENTES DO DESCARTE IRREGULAR;

III A IMPORTÂNCIA DA LOGÍSTICA REVERSA E DA RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA PELO CICLO DE VIDA DOS PRODUTOS;

IV A REDUÇÃO, REUTILIZAÇÃO, RECUPERAÇÃO E RECICLAGEM DE MATERIAIS;

V OS LOCAIS E FORMAS ADEQUADAS PARA ENTREGA DOS RESÍDUOS ELETROELETRÔNICOS.

ART. 6º A IMPLEMENTAÇÃO DAS DIRETRIZES ESTABELECIDAS NESTA LEI PODERÁ OCORRER MEDIANTE PROGRAMAS, PROJETOS E AÇÕES JÁ EXISTENTES OU QUE VENHAM A SER INSTITUÍDOS PELO PODER EXECUTIVO, OBSERVADA A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E A DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA.

ART. 7º A PRESENTE LEI NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, CRIAÇÃO DE CARGOS, FUNÇÕES, ÓRGÃOS, NOVAS ATRIBUIÇÕES ADMINISTRATIVAS OU AUMENTO OBRIGATÓRIO DE DESPESAS PARA O PODER EXECUTIVO.

ART. 8º O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR ESTA LEI, NO QUE COUBER, PARA SUA ADEQUADA EXECUÇÃO.

ART. 9º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

FORTIM-CE, 21 DE SETEMBRO DE 2026.

KATH ANNE MEIRA DA SILVA

VEREADORA

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